Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:1807/2022
    1.1. Anexo(s)5395/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LADIR MACHADO ALVES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. DESPACHO Nº 874/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Ladir Machado Alves, Prefeito do Município de Nova Rosalândia-TO, à época, em face do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019.

10.2. A Coordenadoria de Recursos, emitiu a Análise de Recurso nº 69/2022-COREC (evento 6), concluindo conforme segue:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, dar provimento parcial, para, afastar a alínea “a”, e ressalvar as alíneas “b”, “e”, e “f”, mantendo os demais termos do parecer prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

10.3. Observa-se que, no decorrer da análise apresentada pela COREC, o entendimento exposto foi pelo afastamento da impropriedade assinalada na alínea “a”, e as ressalvas das alíneas “b”, “c”, “e” e “f”, sendo mantida as impropriedades das alíneas “d” e “g”, portanto, nota-se uma divergência com a conclusão citada acima.

10.4. Ainda, na análise da impropriedade referente ao “O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal, assinala como “irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio”, no entanto, o apontamento é destacado na alínea “f” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara.

10.5. Assim, considerando as divergências mencionadas acima, determino o envio destes autos à Coordenadoria de Recursos-COREC, para observância do exposto no presente despacho e, em seguida, para manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal.

10.6.  Após, retornem os autos a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 11/08/2022 às 17:27:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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